{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28918,"origem":"stj","sha256_origem":"f843b7b5d1946161f7a334d5b7608e86fb6b7867e1f5c467a20944d885a51231","registro_original":{"id_fonte":"000844000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987240","numero_registro":"202200492800","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO\nOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO.\nSOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS CORRÉS.\nINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E\nAGENTE FINANCEIRO. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO PARA A CONSTRUÇÃO DA OBRA.\nPOSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM O CONSUMIDOR. OFERTA DE\nPAGAMENTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. FRUSTRAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO\nPELA INCORPORADORA DO VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO (VMD) DA HIPOTECA\nEXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.\nCARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO\nINTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nCONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.\n1. Ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel c/c\npedido de restituição das quantias pagas e compensação por danos\nmorais, ajuizada em 9/6/2020, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 14/10/2021 e concluso ao gabinete em\n24/3/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) a recorrida ROSSI\nRESIDENCIAL SA tem legitimidade para integrar o polo passivo da\nação; (II) ficou caracterizada a culpa das recorridas pela resolução\ncontratual, a justificar a restituição integral do valor pago pelo\nrecorrente; e (III) há o dever de indenizar por danos morais na\nhipótese em julgamento.\n3. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à não ocorrência\nde danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de\nconsumo, com base na teoria da aparência, tem legitimidade passiva\npara a causa (ad causam) a sociedade empresária que pertence ao\nmesmo grupo econômico das sociedades corrés que celebraram o\ncontrato com o consumidor.\n5. No particular, além de a recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA integrar\no mesmo grupo econômico com a incorporadora (ABADIR) e a\nproprietária e promitente vendedora (LIEPAJA), a sua marca foi\nestampada no contrato firmado com o recorrente e o próprio\nempreendimento imobiliário em exame leva o seu nome (Rossi Mais\nSantos).\n6. Em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária,\nsobre a qual foi firmada hipoteca entre a incorporadora e o agente\nfinanceiro como garantia ao empréstimo tomado para a construção do\nempreendimento, a culpa pela resolução contratual deve ser atribuída\nà incorporadora, quando ela informa, no contrato com o consumidor,\na possibilidade financiar o saldo devedor, induzindo-o à celebração\npelas facilidades ofertadas, mas adota conduta contraditória,\ninviabilizando a obtenção do financiamento, por não pagar o valor\nmínimo de desligamento (VMD) da hipoteca exigido pela instituição\nfinanceira. Trata-se de inadimplemento por violação aos deveres\nanexos à boa-fé objetiva, dentre eles o dever de informação (art.\n6º, III, do CDC), a justificar a resolução do contrato com\nrestituição integral das parcelas pagas pelo adquirente (Súmula\n543/STJ).\n7. Na respectiva ação de resolução contratual ajuizada pelo\nconsumidor com esse fundamento, cabe à incorporadora comprovar que\nrealizou o pagamento do VMD ou que não assumiu esse débito com a\ninstituição financeira, mediante, por exemplo, a juntada do contrato\ndo financiamento obtido para a construção do empreendimento com o\nagente financeiro, em razão do qual foi constituída a hipoteca da\nunidade imobiliária prometida ao adquirente.\n8. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), nesse\ncontexto, se justifica pela hipossuficiência do consumidor em\nrelação à incorporadora, que (I) detém o conhecimento da dinâmica da\nincorporação imobiliária, especialmente do empreendimento\ndesenvolvido por ela; (II) foi quem constituiu a hipoteca na unidade\nimobiliária ofertada, para garantir uma dívida sua com a\ninstituição financeira; e (III) é detentora de toda a documentação,\nnotadamente do contrato de financiamento firmado com o agente\nfinanceiro, do qual decorreu a hipoteca e, por consequência, o valor\nexigido para o desligamento da garantia, cujo não pagamento\ninviabilizou a concessão do financiamento ao consumidor.\n9. Hipótese em que o recorrente comprovou a relação contratual com\nas recorridas, bem como a existência de hipoteca constituída por\nelas com a CEF, mesma instituição financeira que recusou a concessão\nde financiamento pelo não pagamento do valor mínimo de desligamento\n(VMD) do ônus hipotecário pelas recorridas, enquanto estas não\ncomprovaram o pagamento, nem eventual negociação com a CEF a\ndemonstrar a ausência dessa dívida, limitando-se a afirmar que o\npedido de resolução decorreu por impossibilidade financeira do\nrecorrente.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido, para, reformando o acórdão recorrido, (I) reconhecer a\nlegitimidade passiva da recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA; e (II)\ndeclarar a resolução do contrato, por inadimplemento das recorridas,\ndeterminando, por consequência, o retorno das partes ao estado\nanterior, inclusive com a restituição integral, de forma solidária\npelas recorridas ao recorrente, dos valores pagos por este em razão\nda avença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"61ec891f583ff008e0833d269d22cf6da0c9d0809a668519c64f170987e03f49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
