# Registro público: STJ — 2064853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa2fb1c24d85e99a307e15a00acc1fa3749c3389fc58fd1831bf34517b819d06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844232
- **Número de registro na fonte:** 202200289970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS
VINCENDAS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC/2015. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
execução de título executivo extrajudicial, é possível a inclusão
das parcelas vincendas.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo juriprudência do STJ, a análise de tese no âmbito do
recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de
origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão
recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de
declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi
verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "a interposição de
recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância
de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no
AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a
majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS
VINCENDAS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC/2015. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
execução de título executivo extrajudicial, é possível a inclusão
das parcelas vincendas.
2. Segundo juriprudência do STJ, a análise de tese no âmbito do
recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de
origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão
recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de
declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi
verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "a interposição de
recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância
de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no
AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
5. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a
majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001617/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820518, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.001.617, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacao, sucessivo, trato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d9bca734cb20d82f3f2a8ebecffe0472968d33829291176a6399508bdfa22f4
- **SHA-256 do registro documental:** fa2fb1c24d85e99a307e15a00acc1fa3749c3389fc58fd1831bf34517b819d06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001617%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fa2fb1c24d85e99a307e15a00acc1fa3749c3389fc58fd1831bf34517b819d06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2064853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa2fb1c24d85e99a307e15a00acc1fa3749c3389fc58fd1831bf34517b819d06
- **SHA-256 do comentário:** 399f652b0c28635f3384a37aaf97aeef8f8d659fec01d956f7bb94fb129b5543
