{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28923,"origem":"stj","sha256_origem":"d61d38c79ae67c2ba9f6ef9fe79250f0cfa9f0a132193f6da260c05b8ebf5d36","registro_original":{"id_fonte":"000844234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213530","numero_registro":"202202968431","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO\nEXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nINTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA\n83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\ntendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões\ndeduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material com relação a ponto\ncontrovertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente\nresultado na prestação da tutela jurisdicional.\n2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações\nque envolvam interesses de idosos, a intervenção do Ministério\nPúblico só é obrigatória quando comprovada a situação de risco\nmencionada no art. 43 do Estatuto do Idoso. Incidência do enunciado\nsumular n. 83/STJ.\n3. Não há como desconstituir a compreensão estadual - para entender\nque ocorreu a devida comprovação da invasão da faixa de domínio -\nsem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório,\nprocedimento obstado na via especial, por conta da previsão contida\nno verbete sumular n. 7 desta Casa.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a3e1b376dfb8c7aae241e6df032d51956436e13c49526ad8ecda6214a0ae61cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
