{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28924,"origem":"stj","sha256_origem":"b50bdd36aae030e40b51c4ee63c7c9a5eac1aae30a0bab41f4bc0e902f9140e0","registro_original":{"id_fonte":"000844236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227308","numero_registro":"202203209830","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POR MEIO\nDE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. Esta Corte Superior entende que \"a prova de feriado local ou da\nsuspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita\npela parte interessada por meio de documento idôneo. Cópia de\ncalendário da Corte local não serve para tal finalidade\" (AgInt no\nREsp n. 1.840.093/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).\n3. No caso dos autos, o recorrente não comprovou, por ocasião da\ninterposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos\nprocessuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade\ndo recurso especial.\n4. Razões insuficientes para revisão do julgado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"665df97d7ddcdfcb6b2565ae718e21822a5b9b191b6eb60005f6f973c2faab1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
