# Registro público: STJ — 2227308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b50bdd36aae030e40b51c4ee63c7c9a5eac1aae30a0bab41f4bc0e902f9140e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844236
- **Número de registro na fonte:** 202203209830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POR MEIO
DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a prova de feriado local ou da
suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita
pela parte interessada por meio de documento idôneo. Cópia de
calendário da Corte local não serve para tal finalidade" (AgInt no
REsp n. 1.840.093/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o recorrente não comprovou, por ocasião da
interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade
do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões insuficientes para revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POR MEIO
DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Esta Corte Superior entende que "a prova de feriado local ou da
suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita
pela parte interessada por meio de documento idôneo. Cópia de
calendário da Corte local não serve para tal finalidade" (AgInt no
REsp n. 1.840.093/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
3. No caso dos autos, o recorrente não comprovou, por ocasião da
interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade
do recurso especial.
4. Razões insuficientes para revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b50bdd36aae030e40b51c4ee63c7c9a5eac1aae30a0bab41f4bc0e902f9140e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

