{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28926,"origem":"stj","sha256_origem":"65a2dca140896bbefc630d598fdc86a49f359834c1c260119e452311f3f72616","registro_original":{"id_fonte":"000844238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269763","numero_registro":"202203990206","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE\nCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO\nDOS VALORES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os\nfundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,\no julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\nsuscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,\nnessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022, I\ne II, do CPC/2015.\n2. Do que se depreende da análise dos fundamentos do acórdão\nrecorrido, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios\nconstantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal\nde Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da aventada\nofensa à coisa julgada, precisaria empreender novo e aprofundado\nexame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta\nCorte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n3. No presente caso, o colegiado local frisou que o repetitivo REsp\nn. 1.552.434-GO - Tema n. 968/STJ - não serviu de fundamento para\nfirmar seu convencimento, tendo concluído que os juros\nremuneratórios foram afastados por ausência de inclusão expressa na\nsentença. Assim, fica evidente a ausência de interesse de agir\nquanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do Tema n. 968/STJ.\n4. Constata-se que do acórdão recorrido não se extrai manifestação\nda Corte estadual acerca da questão suscitada pela parte insurgente,\nmesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela\nqual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do\nnecessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,\nrequisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e71f0912f4117cfc1189505fe7d92968e4aa11d69c535d6b3d84c3a95b449e98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
