# Registro público: STJ — 2269763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65a2dca140896bbefc630d598fdc86a49f359834c1c260119e452311f3f72616

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844238
- **Número de registro na fonte:** 202203990206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE
CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022, I
e II, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Do que se depreende da análise dos fundamentos do acórdão
recorrido, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios
constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal
de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da aventada
ofensa à coisa julgada, precisaria empreender novo e aprofundado
exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta
Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o colegiado local frisou que o repetitivo REsp
n. 1.552.434-GO - Tema n. 968/STJ - não serviu de fundamento para
firmar seu convencimento, tendo concluído que os juros
remuneratórios foram afastados por ausência de inclusão expressa na
sentença. Assim, fica evidente a ausência de interesse de agir
quanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do Tema n. 968/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se que do acórdão recorrido não se extrai manifestação
da Corte estadual acerca da questão suscitada pela parte insurgente,
mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela
qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE
CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022, I
e II, do CPC/2015.
2. Do que se depreende da análise dos fundamentos do acórdão
recorrido, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios
constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal
de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da aventada
ofensa à coisa julgada, precisaria empreender novo e aprofundado
exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta
Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. No presente caso, o colegiado local frisou que o repetitivo REsp
n. 1.552.434-GO - Tema n. 968/STJ - não serviu de fundamento para
firmar seu convencimento, tendo concluído que os juros
remuneratórios foram afastados por ausência de inclusão expressa na
sentença. Assim, fica evidente a ausência de interesse de agir
quanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do Tema n. 968/STJ.
4. Constata-se que do acórdão recorrido não se extrai manifestação
da Corte estadual acerca da questão suscitada pela parte insurgente,
mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela
qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 65a2dca140896bbefc630d598fdc86a49f359834c1c260119e452311f3f72616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65a2dca140896bbefc630d598fdc86a49f359834c1c260119e452311f3f72616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

