{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28930,"origem":"stj","sha256_origem":"1092c5150d175eb93572a1d1516c31c0514f395a18e9c89a3a8b056c22189d8e","registro_original":{"id_fonte":"000844242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273897","numero_registro":"202300018911","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE ABANDONAR A CAUSA.\nIMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO, PORQUANTO JÁ\nCONSOLIDADA A PROPRIEDADE DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.\nRAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF. Não\nprocede o argumento do agravante de que a doutrina e a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem o não\nconhecimento do recurso especial por falta de impugnação de algum\ndos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a decisão está\nfundamentada em precedente desta Corte.\n2. Carece de prequestionamento a tese de descabimento da extinção do\nfeito, por abandono da causa, em decorrência de ter sido\nconsolidada a propriedade do bem em nome do recorrente e já ter sido\nfeita a alienação. Sem razão o agravante quando defende a\nexistência de prequestionamento ficto, uma vez que o reconhecimento\nde tal modalidade de prequestionamento exige a alegação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.\n3. Quanto à tese de descabimento da extinção do feito por abandono\nda causa, porquanto inexistente a intenção de abandonar, sem razão o\ninsurgente, pois o não atendimento da intimação no prazo fixado\ndemonstra a não intenção de dar continuidade ao feito. A não\ndesqualificação do precedente colacionado na decisão monocrática\ntorna hígido o entendimento disposto.\n4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"209de53188384339451019f7491bd41386b3cfdd74bc81c1670ae5a3edfee23e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
