# Registro público: STJ — 2273897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1092c5150d175eb93572a1d1516c31c0514f395a18e9c89a3a8b056c22189d8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE ABANDONAR A CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO, PORQUANTO JÁ
CONSOLIDADA A PROPRIEDADE DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF. Não
procede o argumento do agravante de que a doutrina e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem o não
conhecimento do recurso especial por falta de impugnação de algum
dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a decisão está
fundamentada em precedente desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Carece de prequestionamento a tese de descabimento da extinção do
feito, por abandono da causa, em decorrência de ter sido
consolidada a propriedade do bem em nome do recorrente e já ter sido
feita a alienação. Sem razão o agravante quando defende a
existência de prequestionamento ficto, uma vez que o reconhecimento
de tal modalidade de prequestionamento exige a alegação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese de descabimento da extinção do feito por abandono
da causa, porquanto inexistente a intenção de abandonar, sem razão o
insurgente, pois o não atendimento da intimação no prazo fixado
demonstra a não intenção de dar continuidade ao feito. A não
desqualificação do precedente colacionado na decisão monocrática
torna hígido o entendimento disposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE ABANDONAR A CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO, PORQUANTO JÁ
CONSOLIDADA A PROPRIEDADE DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF. Não
procede o argumento do agravante de que a doutrina e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem o não
conhecimento do recurso especial por falta de impugnação de algum
dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a decisão está
fundamentada em precedente desta Corte.
2. Carece de prequestionamento a tese de descabimento da extinção do
feito, por abandono da causa, em decorrência de ter sido
consolidada a propriedade do bem em nome do recorrente e já ter sido
feita a alienação. Sem razão o agravante quando defende a
existência de prequestionamento ficto, uma vez que o reconhecimento
de tal modalidade de prequestionamento exige a alegação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
3. Quanto à tese de descabimento da extinção do feito por abandono
da causa, porquanto inexistente a intenção de abandonar, sem razão o
insurgente, pois o não atendimento da intimação no prazo fixado
demonstra a não intenção de dar continuidade ao feito. A não
desqualificação do precedente colacionado na decisão monocrática
torna hígido o entendimento disposto.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
