{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28933,"origem":"stj","sha256_origem":"4a4cf224c4f5eb9db047321c29d51ad7817b84d0a9fe4d9a4c7b9713fa979aa2","registro_original":{"id_fonte":"000844245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1716269","numero_registro":"202001448937","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. QUESTÃO PRELIMINAR. ÓBICES\nDAS SÚMULAS NºS. 5, 7 E 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE\nPLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS\nRECÍPROCAS. REPASSE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA AS\nSUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 289 DO STJ.\nINAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO\nCONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A questão relativa ao repasse de expurgos inflacionários a\nsuplementações de aposentadoria é unicamente de direito e configura\nhipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam\na matéria (arts. 6º da LCP n.º 108/01, 20, 68 e 75 da LCP nº\n109/01), razão pela qual é cabível o recurso especial.\n2.  Também não incide o óbice da Súmula n.º 126 do STJ, na medida em\nque a invocação pelo Tribunal estadual do art. 5º, XXXV, da Carta\nMagna ocorreu apenas como reforço de argumento, não sendo, portanto,\nfundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do\nacórdão recorrido.\n3. Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da\ncorreção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização\nda moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de\npoupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o\nparticipante e a entidade previdenciária, com o consequente\ndesligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma\nvez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário\nrecebendo os valores dos benefícios de suplementação de\naposentadoria.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"95f4cc960a2d3dbfe68b86772a78749d67628d82f306c0b2b698eec80461d177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
