# Registro público: STJ — 1716269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a4cf224c4f5eb9db047321c29d51ad7817b84d0a9fe4d9a4c7b9713fa979aa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. QUESTÃO PRELIMINAR. ÓBICES
DAS SÚMULAS NºS. 5, 7 E 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE
PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS
RECÍPROCAS. REPASSE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA AS
SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO
CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa ao repasse de expurgos inflacionários a
suplementações de aposentadoria é unicamente de direito e configura
hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam
a matéria (arts. 6º da LCP n.º 108/01, 20, 68 e 75 da LCP nº
109/01), razão pela qual é cabível o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Também não incide o óbice da Súmula n.º 126 do STJ, na medida em
que a invocação pelo Tribunal estadual do art. 5º, XXXV, da Carta
Magna ocorreu apenas como reforço de argumento, não sendo, portanto,
fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do
acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da
correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização
da moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de
poupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o
participante e a entidade previdenciária, com o consequente
desligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma
vez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário
recebendo os valores dos benefícios de suplementação de
aposentadoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. QUESTÃO PRELIMINAR. ÓBICES
DAS SÚMULAS NºS. 5, 7 E 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE
PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS
RECÍPROCAS. REPASSE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA AS
SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO
CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa ao repasse de expurgos inflacionários a
suplementações de aposentadoria é unicamente de direito e configura
hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam
a matéria (arts. 6º da LCP n.º 108/01, 20, 68 e 75 da LCP nº
109/01), razão pela qual é cabível o recurso especial.
2.  Também não incide o óbice da Súmula n.º 126 do STJ, na medida em
que a invocação pelo Tribunal estadual do art. 5º, XXXV, da Carta
Magna ocorreu apenas como reforço de argumento, não sendo, portanto,
fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do
acórdão recorrido.
3. Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da
correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização
da moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de
poupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o
participante e a entidade previdenciária, com o consequente
desligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma
vez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário
recebendo os valores dos benefícios de suplementação de
aposentadoria.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
