{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28935,"origem":"stj","sha256_origem":"910a34fc01b3e0ea36d22805291f7f46168371210246431f071716668e9c0d32","registro_original":{"id_fonte":"000844247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1508443","numero_registro":"201901420533","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS\nESTRUTURAIS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA\nHABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A TRÊS\nDEMANDANTES, EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL DISCUTIDA NO RE\n827.966/PR (TEMA N.º 1.011 DO STF). ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO\nVERIFICA INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A UMA DAS DEMANDANTES.\nINSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONTA COM COBERTURA PELO FCVS.\nDESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS QUE DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL DE\nCOGNIÇÃO. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O § 1º do art. 1º- A da Lei n.º 13.000/2014 estabelece que a CEF\nintervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que\nrepresentem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às\nsuas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.\n2. Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a\nproteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela\nCEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso\nconvir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de\nreflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o\ninteresse de sua gestora (CEF) no presente caso.\n3. A indicação do interesse em intervir na causa pela CEF ou União,\naludida pelo enunciado do Tema n.º 1.011 do STF, não prescinde ao\nmenos da prova do risco de comprometimento do FCVS.\n4. Tendo o Tribunal Federal a quo, ao ensejo da análise das provas,\nreferido à ausência da cobertura do contrato de financiamento pelo\nFCVS em relação ao mútuo de uma das partes autoras, derruir tal\npremissa a pretexto de manter também em relação a ela a competência\nda Justiça Federal requer o reexame de provas, inadmitido neste\nâmbito recursal. Súmulas n.ºs 5 e 7 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"771cefd9627af6744c9bf7a151cef2c006b475b34ea8de9a2a7562cbb1bfa7fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
