# Registro público: STJ — 1508443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 910a34fc01b3e0ea36d22805291f7f46168371210246431f071716668e9c0d32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS
ESTRUTURAIS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A TRÊS
DEMANDANTES, EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL DISCUTIDA NO RE
827.966/PR (TEMA N.º 1.011 DO STF). ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO
VERIFICA INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A UMA DAS DEMANDANTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONTA COM COBERTURA PELO FCVS.
DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS QUE DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL DE
COGNIÇÃO. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 1º do art. 1º- A da Lei n.º 13.000/2014 estabelece que a CEF
intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que
representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às
suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
- **Item 2 (texto oficial):** Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a
proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela
CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso
convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de
reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o
interesse de sua gestora (CEF) no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicação do interesse em intervir na causa pela CEF ou União,
aludida pelo enunciado do Tema n.º 1.011 do STF, não prescinde ao
menos da prova do risco de comprometimento do FCVS.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal Federal a quo, ao ensejo da análise das provas,
referido à ausência da cobertura do contrato de financiamento pelo
FCVS em relação ao mútuo de uma das partes autoras, derruir tal
premissa a pretexto de manter também em relação a ela a competência
da Justiça Federal requer o reexame de provas, inadmitido neste
âmbito recursal. Súmulas n.ºs 5 e 7 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS
ESTRUTURAIS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A TRÊS
DEMANDANTES, EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL DISCUTIDA NO RE
827.966/PR (TEMA N.º 1.011 DO STF). ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO
VERIFICA INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A UMA DAS DEMANDANTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONTA COM COBERTURA PELO FCVS.
DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS QUE DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL DE
COGNIÇÃO. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 1º do art. 1º- A da Lei n.º 13.000/2014 estabelece que a CEF
intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que
representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às
suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
2. Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a
proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela
CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso
convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de
reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o
interesse de sua gestora (CEF) no presente caso.
3. A indicação do interesse em intervir na causa pela CEF ou União,
aludida pelo enunciado do Tema n.º 1.011 do STF, não prescinde ao
menos da prova do risco de comprometimento do FCVS.
4. Tendo o Tribunal Federal a quo, ao ensejo da análise das provas,
referido à ausência da cobertura do contrato de financiamento pelo
FCVS em relação ao mútuo de uma das partes autoras, derruir tal
premissa a pretexto de manter também em relação a ela a competência
da Justiça Federal requer o reexame de provas, inadmitido neste
âmbito recursal. Súmulas n.ºs 5 e 7 do STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
