{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28936,"origem":"stj","sha256_origem":"5678245034ceba16bea2db6420da79d78825e37168bd2af549c2bf768084e781","registro_original":{"id_fonte":"000844248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908207","numero_registro":"202003086996","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. DESPESAS\nMÉDICO-HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO\nINTERNA. INOCORRÊNCIA. REEMBOLSO PARCIAL. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA.\nINEVITABILIDADE DO ÓBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.\nSÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. TABELA DE\nPREÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A contradição prevista no art. 1.022 do NCPC refere-se àquela\ninterna, manifestada entre proposições do próprio julgado, o que não\nse perfaz quando alegada discrepância entre afirmativas da prova\npericial.\n2. O Tribunal estadual assentou que a UNIMED deveria reembolsar\nparcialmente as despesas hospitalares no Hospital Albert Einstein,\nem face da demora na prestação do serviço, mas não poderia ser\ncondenada ao reembolso integral das despesas, porquanto não houve\nerro médico e o falecimento era inevitável, tendo em vista a\ngravidade do câncer, de alto grau e características metastáticas. A\nreforma das conclusões do acórdão recorrido ensejaria reexame de\nfatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula\nnº 7 do STJ.\n3. É inviável o exame de tema não alegado em recurso especial, por\nrevelar inovação recursal, obstada pela preclusão consumativa.\n4. Caso não seja possível a prestação do serviço pelos profissionais\ncredenciados junto à operadora do plano de saúde, deve esta arcar\ncom as despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado,\nlimitado o valor do reembolso à tabela de preços dos serviços\nefetivamente contratados.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5c103dc5916125027aa6e9cc6364eb5f4a74fddef2cb550389fc7faf79b8626f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
