# Registro público: STJ — 1908207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5678245034ceba16bea2db6420da79d78825e37168bd2af549c2bf768084e781

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO
INTERNA. INOCORRÊNCIA. REEMBOLSO PARCIAL. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA.
INEVITABILIDADE DO ÓBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. TABELA DE
PREÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contradição prevista no art. 1.022 do NCPC refere-se àquela
interna, manifestada entre proposições do próprio julgado, o que não
se perfaz quando alegada discrepância entre afirmativas da prova
pericial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual assentou que a UNIMED deveria reembolsar
parcialmente as despesas hospitalares no Hospital Albert Einstein,
em face da demora na prestação do serviço, mas não poderia ser
condenada ao reembolso integral das despesas, porquanto não houve
erro médico e o falecimento era inevitável, tendo em vista a
gravidade do câncer, de alto grau e características metastáticas. A
reforma das conclusões do acórdão recorrido ensejaria reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o exame de tema não alegado em recurso especial, por
revelar inovação recursal, obstada pela preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso não seja possível a prestação do serviço pelos profissionais
credenciados junto à operadora do plano de saúde, deve esta arcar
com as despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado,
limitado o valor do reembolso à tabela de preços dos serviços
efetivamente contratados.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO
INTERNA. INOCORRÊNCIA. REEMBOLSO PARCIAL. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA.
INEVITABILIDADE DO ÓBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. TABELA DE
PREÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A contradição prevista no art. 1.022 do NCPC refere-se àquela
interna, manifestada entre proposições do próprio julgado, o que não
se perfaz quando alegada discrepância entre afirmativas da prova
pericial.
2. O Tribunal estadual assentou que a UNIMED deveria reembolsar
parcialmente as despesas hospitalares no Hospital Albert Einstein,
em face da demora na prestação do serviço, mas não poderia ser
condenada ao reembolso integral das despesas, porquanto não houve
erro médico e o falecimento era inevitável, tendo em vista a
gravidade do câncer, de alto grau e características metastáticas. A
reforma das conclusões do acórdão recorrido ensejaria reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7 do STJ.
3. É inviável o exame de tema não alegado em recurso especial, por
revelar inovação recursal, obstada pela preclusão consumativa.
4. Caso não seja possível a prestação do serviço pelos profissionais
credenciados junto à operadora do plano de saúde, deve esta arcar
com as despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado,
limitado o valor do reembolso à tabela de preços dos serviços
efetivamente contratados.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
