{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28938,"origem":"stj","sha256_origem":"dde7015637f2d840f5291512ebd1ad3bd6b734657cce2a7d319602cf4c4848a8","registro_original":{"id_fonte":"000844250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1613074","numero_registro":"201902804532","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR\nINDUSTRIAL DE ATIVOS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL.\nPRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO\nATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º,\n§§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1 72 DA LEI N.º 11.101/2005. PRECEDENTES.\nLIQUIDAÇÃO AGUARDADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO\nDE CONSTITUIR UM CRÉDITO JÁ CERTO EM SUA EXISTÊNCIA E ANTERIOR AO\nPEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA\nEXTENSÃO, PROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo\ninfraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento\nimplícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as\nrespectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido\nventiladas.\n2. Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de\nrecuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém\nrelação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de\nacordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto,\ninderrogáveis.\n3. Os credores por crédito ilíquido anterior ao pedido de\nrecuperação devem se habilitar no juízo de soerguimento por\nestimativa do montante a receber, nos termos do art. 6º, § 3º, da\nLRF, e, caso permaneçam na inércia, se submetem à habilitação tardia\nde seus créditos nos quadros de credores, arcando com as\nconsequências de tal desídia.\n4. A adoção de teses conflitantes com outras já abordadas pela mesma\nparte, ao sabor do iter processual, revela desatenção ao princípio\nda lealdade processual (art. 5º do NCPC).\n5. Dentro do cenário fático delineado pela Corte estadual, a\npermissão de que a desídia dos credores em formular seu pedido de\nreserva dos valores funcione como pedra de toque para a condução dos\ncréditos por eles perseguidos à extraconcursalidade provoca\ninequívoca violação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6b128ff834bdfb88104c43c80650843f0e55f48f8a294e4d35fb989ddc722085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
