# Registro público: STJ — 1613074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde7015637f2d840f5291512ebd1ad3bd6b734657cce2a7d319602cf4c4848a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844250
- **Número de registro na fonte:** 201902804532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR
INDUSTRIAL DE ATIVOS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO
ATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º,
§§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1 72 DA LEI N.º 11.101/2005. PRECEDENTES.
LIQUIDAÇÃO AGUARDADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO
DE CONSTITUIR UM CRÉDITO JÁ CERTO EM SUA EXISTÊNCIA E ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo
infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento
implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as
respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido
ventiladas.
- **Item 2 (texto oficial):** Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de
recuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém
relação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de
acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto,
inderrogáveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Os credores por crédito ilíquido anterior ao pedido de
recuperação devem se habilitar no juízo de soerguimento por
estimativa do montante a receber, nos termos do art. 6º, § 3º, da
LRF, e, caso permaneçam na inércia, se submetem à habilitação tardia
de seus créditos nos quadros de credores, arcando com as
consequências de tal desídia.
- **Item 4 (texto oficial):** A adoção de teses conflitantes com outras já abordadas pela mesma
parte, ao sabor do iter processual, revela desatenção ao princípio
da lealdade processual (art. 5º do NCPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Dentro do cenário fático delineado pela Corte estadual, a
permissão de que a desídia dos credores em formular seu pedido de
reserva dos valores funcione como pedra de toque para a condução dos
créditos por eles perseguidos à extraconcursalidade provoca
inequívoca violação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR
INDUSTRIAL DE ATIVOS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO
ATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º,
§§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1 72 DA LEI N.º 11.101/2005. PRECEDENTES.
LIQUIDAÇÃO AGUARDADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO
DE CONSTITUIR UM CRÉDITO JÁ CERTO EM SUA EXISTÊNCIA E ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo
infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento
implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as
respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido
ventiladas.
2. Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de
recuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém
relação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de
acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto,
inderrogáveis.
3. Os credores por crédito ilíquido anterior ao pedido de
recuperação devem se habilitar no juízo de soerguimento por
estimativa do montante a receber, nos termos do art. 6º, § 3º, da
LRF, e, caso permaneçam na inércia, se submetem à habilitação tardia
de seus créditos nos quadros de credores, arcando com as
consequências de tal desídia.
4. A adoção de teses conflitantes com outras já abordadas pela mesma
parte, ao sabor do iter processual, revela desatenção ao princípio
da lealdade processual (art. 5º do NCPC).
5. Dentro do cenário fático delineado pela Corte estadual, a
permissão de que a desídia dos credores em formular seu pedido de
reserva dos valores funcione como pedra de toque para a condução dos
créditos por eles perseguidos à extraconcursalidade provoca
inequívoca violação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dde7015637f2d840f5291512ebd1ad3bd6b734657cce2a7d319602cf4c4848a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1613074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dde7015637f2d840f5291512ebd1ad3bd6b734657cce2a7d319602cf4c4848a8
- **SHA-256 do comentário:** 27346cf8826cd727e72c1c7bf9d721742ef07ad0492af8afd519e99026012ab5
