# Registro público: STJ — 1839795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48736359b032c9d7758c0a28ae4084d748482bf2620de001bfbe078536e27e9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIA ODETE E OUTRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DOAÇÃO
C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE
DOAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC RECONHECIDA. VÍCIOS NÃO
CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO
CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC  CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que
podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi
interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem
os autos retornar para que os temas sejam lá analisados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação de todos os fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo se revela apto a alterar em parte o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser parcialmente mantido
nos seus próprios termos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIA ODETE E OUTRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DOAÇÃO
C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE
DOAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC RECONHECIDA. VÍCIOS NÃO
CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO
CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC  CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que
podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi
interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem
os autos retornar para que os temas sejam lá analisados.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação de todos os fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo se revela apto a alterar em parte o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser parcialmente mantido
nos seus próprios termos.
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
