{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28944,"origem":"stj","sha256_origem":"67e25532d00a3a64037ab1b0216fe66469bb9ef0c23b230d8b5b0cafd69f8977","registro_original":{"id_fonte":"000844256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019013","numero_registro":"202202486855","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO\nTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR\nDOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §\n6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.  AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo\na aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite\na comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º\n1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação\nda tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento\nda Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação\nposterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval.\n4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,\npara todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em\nportarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\nque, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.\nPrecedentes.\n5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,\ninclusive sua tempestividade.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7289459fe09746b14d428669bcb0e6499dc1d78dfc84050016e65fd75002872b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
