# Registro público: STJ — 2019013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67e25532d00a3a64037ab1b0216fe66469bb9ef0c23b230d8b5b0cafd69f8977

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §
6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento
da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação
posterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval.
- **Item 4 (texto oficial):** Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §
6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento
da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação
posterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval.
4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes.
5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
