# Registro público: STJ — 2026425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac34edeadb364d7c26ea230b5aeb5f292ddb6819ae13e71c85f2d08218fcf823

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PLANO DE
SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCLUSÃO COMO
DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/04/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e
concluso ao gabinete em 26/09/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de
equiparação de menor sob guarda à condição de filho para o fim de
inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente
agregado, do titular do plano de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o
menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece
o § 3º do art. 33 do ECA.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o menor sob guarda judicial do titular do plano
de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à
operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como
dependente natural - e não como agregado - do guardião.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PLANO DE
SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCLUSÃO COMO
DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/04/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e
concluso ao gabinete em 26/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de
equiparação de menor sob guarda à condição de filho para o fim de
inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente
agregado, do titular do plano de saúde.
3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o
menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece
o § 3º do art. 33 do ECA.
4. Hipótese em que o menor sob guarda judicial do titular do plano
de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à
operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como
dependente natural - e não como agregado - do guardião.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
