{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28949,"origem":"stj","sha256_origem":"f5f5e23e4aa5ccbaf1c8dfa3539023737b62289344ef87694cfb8b5f6d157bf1","registro_original":{"id_fonte":"000844619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184536","numero_registro":"202202453570","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBAGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BEM DE\nFAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO. PROTEÇÃO\nLEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA\nDE FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Embargos de terceiro.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e\nfundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de\nprestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489, 927 e\n1.022 do CPC/2015.\n3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nsuficiência da prova quanto à natureza de bem de família do imóvel\npenhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\n4. A preclusão é um fenômeno endoprocessual, que somente diz\nrespeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando\ndireito de terceiro. Precedentes.\n5. As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam\ninterpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/90 é\nde proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo.\nPrecedentes. Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das\nexceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009/90.\n6. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,\nprotegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser\npenhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº\n8.009/90. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"737ae49274342334d746fe035601d7dffc9ce62852ee2a9d746a511ae727ee4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
