# Registro público: STJ — 2184536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5f5e23e4aa5ccbaf1c8dfa3539023737b62289344ef87694cfb8b5f6d157bf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBAGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO. PROTEÇÃO
LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA
DE FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de
prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489, 927 e
1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
suficiência da prova quanto à natureza de bem de família do imóvel
penhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A preclusão é um fenômeno endoprocessual, que somente diz
respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando
direito de terceiro. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam
interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/90 é
de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo.
Precedentes. Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das
exceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009/90.
- **Item 6 (texto oficial):** A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser
penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº
8.009/90. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBAGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO. PROTEÇÃO
LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA
DE FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de
prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489, 927 e
1.022 do CPC/2015.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
suficiência da prova quanto à natureza de bem de família do imóvel
penhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A preclusão é um fenômeno endoprocessual, que somente diz
respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando
direito de terceiro. Precedentes.
5. As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam
interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/90 é
de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo.
Precedentes. Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das
exceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009/90.
6. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser
penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº
8.009/90. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
