# Registro público: STJ — 2055909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbdf297a89be21297fe15abf5a2a7f2f7f37c75f0b73f68095024f02160f3b2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no
AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado
em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de
indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas
peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados
em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação
inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra
óbice na Súmula n.º  7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram
objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de inovação
recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no
AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado
em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
3. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de
indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas
peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados
em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação
inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra
óbice na Súmula n.º  7 do STJ.
4. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram
objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de inovação
recursal.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
