# Registro público: STJ — 2149597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83b7fcc16b9e1ec419dcca28d0886f468248f09d26a212be321a5011202f2d79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DEPÓSITO
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO
EMANADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. NOVA
REDAÇÃO DO TEMA N.º  677 DO STJ. 2. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO
VERIFICAÇÃO. 4. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS APÓS O
DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. 5. BEM DE FAMÍLIA. PERDA DA
PROTEÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º  568 DO STJ. 6. FRAUDE
À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide no caso a nova redação do Tema n.º 677 do STJ, que dispõe:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O singelo argumento de que a patrona gostaria de levantar
"questão de ordem" é absolutamente ineficiente para declarar a
nulidade de um acórdão, já que não é possível verificar nenhum
prejuízo efetivo à defesa. Preponderam os princípios da
instrumentalidade das formas e da celeridade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Sedimentado o entendimento que é possível a incidência dos juros
de mora após a realização do depósito judicial efetuado a título de
garantia, inócuo o debate acerca desse tema.
- **Item 5 (texto oficial):** A impenhorabilidade do bem de família deve ser cotejada com o
princípio da boa-fé objetiva, não servindo a intangibilidade do bem
de família para amparar a conduta do executado que aliena imóvel em
abuso de direito e má-fé.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto à inexistência de má-fé, nos moldes em
que os recorrentes apresentam suas razões do especial, demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DEPÓSITO
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO
EMANADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. NOVA
REDAÇÃO DO TEMA N.º  677 DO STJ. 2. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO
VERIFICAÇÃO. 4. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS APÓS O
DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. 5. BEM DE FAMÍLIA. PERDA DA
PROTEÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º  568 DO STJ. 6. FRAUDE
À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide no caso a nova redação do Tema n.º 677 do STJ, que dispõe:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
2. O singelo argumento de que a patrona gostaria de levantar
"questão de ordem" é absolutamente ineficiente para declarar a
nulidade de um acórdão, já que não é possível verificar nenhum
prejuízo efetivo à defesa. Preponderam os princípios da
instrumentalidade das formas e da celeridade.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Sedimentado o entendimento que é possível a incidência dos juros
de mora após a realização do depósito judicial efetuado a título de
garantia, inócuo o debate acerca desse tema.
 5. A impenhorabilidade do bem de família deve ser cotejada com o
princípio da boa-fé objetiva, não servindo a intangibilidade do bem
de família para amparar a conduta do executado que aliena imóvel em
abuso de direito e má-fé.
6. Rever as conclusões quanto à inexistência de má-fé, nos moldes em
que os recorrentes apresentam suas razões do especial, demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** 83b7fcc16b9e1ec419dcca28d0886f468248f09d26a212be321a5011202f2d79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 83b7fcc16b9e1ec419dcca28d0886f468248f09d26a212be321a5011202f2d79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

