{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28954,"origem":"stj","sha256_origem":"eb4779dd3b137aa323b68c866ab44a2d4d30fa24ee520cd1fae6db646431665e","registro_original":{"id_fonte":"000844624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221244","numero_registro":"202203109227","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO\nVERIFICADA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.\nº 7 DO STJ. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.\nINVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  DANOS\nMORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE\nREEXAME. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do ncpc, uma vez\nque o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre\ntodas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 3.\nRever as conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade do\ntratamento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da\nSúmula n.º 7 do STJ.\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a\ncláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)\ncomo alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos\nautos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de\nexcepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente\npoderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático-probatório\ndos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n.\nº 7 do STJ.\n5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto à\nafronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos\nmorais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.\n6. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de\nque, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de\nindenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas\npeculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados\nem hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação\ninexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra\nóbice na Súmula n.º 7 do STJ.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julg ado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aa5e0eb3f0fb9cbbbe8042bf5d1e8e1a81b424c4b89e119fa0ab5523c6f211d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
