{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28955,"origem":"stj","sha256_origem":"91a1e9ad785bf250fc3d7e5a247ff128be7d2d890bace38502e2cf5f06dcebe9","registro_original":{"id_fonte":"000844625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221653","numero_registro":"202203121580","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE\nINTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA\nINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. NOVA\nINCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. DESCABIMENTO.   DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias\nordinárias, com o consequente acolhimento das teses recursais, de\nfalta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de nexo\nde causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos\nalegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos\nautos, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante o óbice da\nSúmula n.º 7 do STJ.\n2. Do mesmo modo, a conclusão adotada na origem, de que\ncaracterizado o dano moral, assim como da razoabilidade do valor\nfixado a esse título, por se tratar de situação excepcional, que\nenvolveu fraude documental e expressiva quantia em dinheiro, deu-se\ncom base nos elementos fáticos da causa, sendo inviável sua revisão\nem âmbito de recurso especial.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6067d2eb628f6dd4465d28eb3010684c6df4c4b39eb9098bfd825c3a27da1d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
