# Registro público: STJ — 2221653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a1e9ad785bf250fc3d7e5a247ff128be7d2d890bace38502e2cf5f06dcebe9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. NOVA
INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. DESCABIMENTO.   DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias
ordinárias, com o consequente acolhimento das teses recursais, de
falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de nexo
de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos
alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos
autos, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Do mesmo modo, a conclusão adotada na origem, de que
caracterizado o dano moral, assim como da razoabilidade do valor
fixado a esse título, por se tratar de situação excepcional, que
envolveu fraude documental e expressiva quantia em dinheiro, deu-se
com base nos elementos fáticos da causa, sendo inviável sua revisão
em âmbito de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. NOVA
INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. DESCABIMENTO.   DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias
ordinárias, com o consequente acolhimento das teses recursais, de
falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de nexo
de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos
alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos
autos, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
2. Do mesmo modo, a conclusão adotada na origem, de que
caracterizado o dano moral, assim como da razoabilidade do valor
fixado a esse título, por se tratar de situação excepcional, que
envolveu fraude documental e expressiva quantia em dinheiro, deu-se
com base nos elementos fáticos da causa, sendo inviável sua revisão
em âmbito de recurso especial.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
