{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28956,"origem":"stj","sha256_origem":"63aba79e8f4b07cb35561f195973af3234c5f69fd606d773f846c08c63e2f674","registro_original":{"id_fonte":"000844626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246125","numero_registro":"202203567307","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE\nRURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER TAIS\nCONCLUSÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA\nPREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento\nda causa.\n2. No caso, o Tribunal estadual concluiu, a partir da análise dos\nelementos de prova dos autos, que a propriedade não era trabalhada\npela família, daí o afastamento da impenhorabilidade do imóvel\nrural. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice na\nSúmula n.º 7 do STJ, que veda o reexame de  circunstâncias fáticas\nnesta sede excepcional.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp\n1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"67512f2729b032e35422b27ee1fa72ba8c9c7c757602392f330cf31e727f6128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
