# Registro público: STJ — 1944334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28958/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87d190a8545045bc9d2d280b72e1718d1d42ecf63fbfa9442bc7e8e61cea2414

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PREMISSA EQUIVOCADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas
quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no
EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). É o caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Comprovada a indisponibilidade no Portal de Serviços do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, o recurso especial interposto deve ser
considerado tempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a intempestividade do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PREMISSA EQUIVOCADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas
quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no
EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. Comprovada a indisponibilidade no Portal de Serviços do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, o recurso especial interposto deve ser
considerado tempestivo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a intempestividade do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
