# Registro público: STJ — 1942292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa1ee9f92a497d996878aa97d5c87fbf237d0c528bef79b8d0130ac9cf78952

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO
DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. CONTEXTOS FÁTICOS
DISTINTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse ilegal
de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do
princípio da  consunção, notadamente diante dos contextos fáticos
distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o
posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo.
1.1. Conclusão alcançada com base em revaloração jurídica de fatos
incontroversos, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO
DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. CONTEXTOS FÁTICOS
DISTINTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse ilegal
de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do
princípio da  consunção, notadamente diante dos contextos fáticos
distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o
posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo.
1.1. Conclusão alcançada com base em revaloração jurídica de fatos
incontroversos, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
2.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO -
MESMO CONTEXTO FÁTICO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 632308>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1211409>>-MS,
         <<HC 94673>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - ELEMENTOS FÁTICOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO -
REVALORAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1271037>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
