# Registro público: STJ — 1921981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2e377330401124aa1119628f0e135b1ef68f48320c8407720942ca5771253c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA
PROMITENTE-VENDEDORA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, "no
contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema
971/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, a Segunda Seção também firmou entendimento de que "a
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes" (Tema 970/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da cláusula
penal moratória, afastando-se a possibilidade de cumulação com
lucros cessantes. Assim, estando a decisão de acordo com a
jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na
Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não se mostra justificável reavaliação em recurso
especial d o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$
5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, visto que não é
irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido -
atraso na entrega de imóvel.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA
PROMITENTE-VENDEDORA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, "no
contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema
971/STJ).
2. Outrossim, a Segunda Seção também firmou entendimento de que "a
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes" (Tema 970/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da cláusula
penal moratória, afastando-se a possibilidade de cumulação com
lucros cessantes. Assim, estando a decisão de acordo com a
jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na
Súmula 83/STJ.
4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. No caso, não se mostra justificável reavaliação em recurso
especial d o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$
5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, visto que não é
irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido -
atraso na entrega de imóvel.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ADESÃO ENTRE COMPRADOR E CONSTRUTORA/INCORPORADORA -
PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1919381>>-RJ
(CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893317>>-DF
(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1696593>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
