{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28971,"origem":"stj","sha256_origem":"be4ccada1bfac2bed57bb4c1641cc91b7d28cdcad89f55641df4c335bec84829","registro_original":{"id_fonte":"000841891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246666","numero_registro":"202203579082","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nEMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.\nDIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE\nFAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO\nPARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também\nabrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da\ncelebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de\nimóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor\n(executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade\nfamiliar\" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).\n2. \"Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de\nalienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à\naquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único\nimóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para\nmoradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à\naquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa\ncondição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à\nque alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso\nII do art. 3º da mesma lei\" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra\nNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de\n8/8/2019).\n3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte,\nsobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a\ncobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00001 ART:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992074>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1768295>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1719749>>-SP, <<REsp 1726733>>-SP,\n         <<REsp 1629861>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8cd7ac359f2d8b48f6deaf98f199344158dfd9a636d147adcfd02515fb641d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
