# Registro público: STJ — 2246666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be4ccada1bfac2bed57bb4c1641cc91b7d28cdcad89f55641df4c335bec84829

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também
abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da
celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de
imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor
(executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade
familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à
aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único
imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para
moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à
aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa
condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à
que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso
II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de
8/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte,
sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também
abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da
celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de
imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor
(executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade
familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à
aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único
imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para
moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à
aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa
condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à
que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso
II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de
8/8/2019).
3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte,
sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1992074>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1768295>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1719749>>-SP, <<REsp 1726733>>-SP,
         <<REsp 1629861>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00001 ART:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2025574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2845642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125549/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3042373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125422/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
