# Registro público: STJ — 2174809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d75617e4308d3c42542bda6b7f6ad7db43ecda9af903afe41f622bdbbcbe5e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECPÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DILETICIDADE. NÃO CUMPRIDA. SÚMULA
284/STF. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMANDO
NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DA NATUREZA DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois, na origem,
foi acolhido integralmente o pedido de arbitramento de honorários.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o
desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se
desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia,
a Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da
ação, responde pelos custos decorrentes dela.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero fato de o dispositivo decorrer, supostamente, da análise
de outra alegação, não o faz automaticamente prequestionado e, além
disso, esta Corte Superior não reconhece prequestionamento pela
simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão,
necessária a interposição de recurso especial por ofensa ao art.
1.022 do CPC de 2015, sob pena de persistir o óbice da ausência de
prequestionamento. Incide, portanto, quanto ao ponto, o óbice da
Súmula 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 485, IV, do CPC, não tem comando normativo suficiente para
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para
sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal local, soberano no exame dos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que a cláusula do respectivo
instrumento contratual que previa o pagamento dos honorários
advocatícios em favor da parte recorrida estipulava, na realidade,
não uma condição, mas um termo, e que revisar a conclusão do
Tribunal para acolher a tese de que a cláusula contratual em questão
teria natureza de condição suspensiva, que, não implementada,
impediria a cobrança dos honorários, exigiria o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo probatório dos autos, procedimento que, em
sede de especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalto que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECPÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DILETICIDADE. NÃO CUMPRIDA. SÚMULA
284/STF. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMANDO
NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DA NATUREZA DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 STJ.
1. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois, na origem,
foi acolhido integralmente o pedido de arbitramento de honorários.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o
desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se
desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia,
a Súmula 284 do STF.
3. Pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da
ação, responde pelos custos decorrentes dela.
4. O mero fato de o dispositivo decorrer, supostamente, da análise
de outra alegação, não o faz automaticamente prequestionado e, além
disso, esta Corte Superior não reconhece prequestionamento pela
simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão,
necessária a interposição de recurso especial por ofensa ao art.
1.022 do CPC de 2015, sob pena de persistir o óbice da ausência de
prequestionamento. Incide, portanto, quanto ao ponto, o óbice da
Súmula 211 do STJ.
5. O art. 485, IV, do CPC, não tem comando normativo suficiente para
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para
sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula nº 284/STF.
6. O Tribunal local, soberano no exame dos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que a cláusula do respectivo
instrumento contratual que previa o pagamento dos honorários
advocatícios em favor da parte recorrida estipulava, na realidade,
não uma condição, mas um termo, e que revisar a conclusão do
Tribunal para acolher a tese de que a cláusula contratual em questão
teria natureza de condição suspensiva, que, não implementada,
impediria a cobrança dos honorários, exigiria o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo probatório dos autos, procedimento que, em
sede de especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. Ressalto que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ÔNUS DE EVIDENCIAR O DESACERTO DA
DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1909953>>-MG
(PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2036419>>-SP
(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816171>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00541 PAR:ÚNICO ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art541)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2007052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24086/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1979496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4537/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12069/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
