{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28974,"origem":"stj","sha256_origem":"98626af25b60086b6e51c9b7bf7ac7a2c8d3991a79889d45bfd190a686dc8e78","registro_original":{"id_fonte":"000841964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242101","numero_registro":"202203502565","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF quando as questões\nsuscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão\nrecorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos\ndeclaratórios.\n2. \"O recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do\nrespectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de\ncomprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da\ncomprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após\nregular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a\npreclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do\nart. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil\" (AgInt no REsp\n1.999.211/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).\n3. \"O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto\"\n(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, R elator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n16/2/2023).\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no\nartigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 ART:01007 PAR:00004 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 544459>>-MT\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRECLUSÃO -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1999211>>-SE\n(MULTA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e8e41819aea4a8a26c0c0572a3c2010d203aa25ecaf60d08342d0211070b3fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
