{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28978,"origem":"stj","sha256_origem":"407635bb772b2f3d9e8588d6326fc8d8cfbb628f939afff31ae26ce60a3af5e3","registro_original":{"id_fonte":"000841974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863169","numero_registro":"202000435411","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMISSÃO POR\nAPROXIMAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR.\nCLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL\nDECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM\nRELAÇÃO À MATÉRIA DE FUNDO DA LIDE. INEXISTÊNCIA.\nSUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA\nSUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO\nEM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO ENCERRADA A EXECUÇÃO.\n1. A alegação de dissídio veiculada nas razões do recurso não\ndemonstra a divergência jurisprudencial nos moldes legais e\nregimentais, notadamente no que toca à imprescindível comprovação da\nsimilitude do substrato fático dos julgados confrontados.\n2. Tendo sido suspensa a execução para que a análise da existência e\nvalidade da obrigação e da exigibilidade do título que alegadamente\na representa fosse feita pelo Juízo Arbitral (competente), não há\nque se falar em coisa julgada material formada em exceção de\npré-executividade rejeitada por decisão que expressamente afirmou a\ninadequação da via eleita e ressalvou a discussão das defesas do\nexecutado na jurisdição arbitral.\n4. A mera apresentação de defesa processual em execução (exceção e\nembargos) não configura renúncia tácita à jurisdição arbitral.\n5. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto\nnão proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do\nrecorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na\ncausa.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.\nRECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO\nEXECUTIVO. QUESTÃO SUBMETIDA AO COMPETENTE JUÍZO ARBITRAL. PENDÊNCIA\nDE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO\nDE QUESTÕES DE FUNDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO\nDO RECORRENTE E INTERESSE EM RECORRER. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE\nEXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO\nENCERRADA A EXECUÇÃO.\n1. O executado recorrente insiste na tese de que o título\nextrajudicial não seria exequível, sob fundamentos que foram\nsubmetidos (por ele próprio) a exame no Tribunal Arbitral e\ndeterminaram a suspensão do feito judicial até pronunciamento\ndefinitivo daquela Corte.\n2. Desse modo, estando suspensa a execução até decisão final do\nTribunal Arbitral, não se verifica o prejuízo processual ou o\ninteresse em recorrer do executado.\n3. Descabida a condenação da parte exequente em honorários enquanto\nnão proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do\nrecorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na\ncausa.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira divergindo\nparcialmente em relação aos honorários advocatícios e a ratificação\ndo voto da Ministra relatora, a Quarta Turma, por maioria, negou\nprovimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto da\nrelatora. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs.\nMinistros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de\nNoronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00082 PAR:00002 ART:00085 PAR:00008 ART:00313\n        INC:00005 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1615945>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1362778>>-DF\n(EMBARGOS DO DEVEDOR - MÉRITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL -\nQUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS\nPATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL)\n   STJ - <<REsp 1465535>>-SP\n(EXECUÇÃO - CLÁUSULA ARBITRAL)\n   STJ - <<REsp 1373710>>-MG, <<REsp 944917>>-SP\n(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DO DEVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"35019cb154187a52a297ede6b189d615cecda55bdff4e5bf425cf599bc37f7b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
