{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28979,"origem":"stj","sha256_origem":"8b376276dc1615fe6555458434eec60442bf254a6786886349575542c36689fa","registro_original":{"id_fonte":"000841982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987774","numero_registro":"202200556253","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO INCIDENTAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\n1. O título executivo extrajudicial é capaz de viabilizar a execução\nforçada independentemente de acertamento judicial do crédito.\nTodavia, não se pode falar em \"imutabilidade\" como atributo daquele\ndocumento, próprio do título judicial passado em julgado.\n2. No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao\ncontraditório, é possível que o executado exerça sua defesa,\nincidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui\nnatureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito\nprocessual processual, quanto do direito material.\n3. Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da\ninexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além\ndo simples documento, a observância do procedimento da ação\nincidental de embargos se tornará obrigatória.\n4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de que os autos\nregressem ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos\nembargos à execução.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nSustentaram oralmente o Dr. ROMMEL BARROSO DA FROTA, pela parte\nRECORRENTE: MARIA HELENA GURGEL DE SÁ e ROMÉLIA MARIA PINTO ROLA; e\no Dr. DANIEL SOUZA VOLPE, pela parte RECORRIDA: BANCO DO NORDESTE DO\nBRASIL S.A.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00917 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE\nEXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 921640>>-BA, <<AgRg no AREsp 261207>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e395389612c82abcac7296b88fa8a93c45dcc2660bc54544afc8f7dda6762919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
