# Registro público: STJ — 1987774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b376276dc1615fe6555458434eec60442bf254a6786886349575542c36689fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO INCIDENTAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O título executivo extrajudicial é capaz de viabilizar a execução
forçada independentemente de acertamento judicial do crédito.
Todavia, não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele
documento, próprio do título judicial passado em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao
contraditório, é possível que o executado exerça sua defesa,
incidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui
natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito
processual processual, quanto do direito material.
- **Item 3 (texto oficial):** Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da
inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além
do simples documento, a observância do procedimento da ação
incidental de embargos se tornará obrigatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, a fim de que os autos
regressem ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos
embargos à execução.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO INCIDENTAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O título executivo extrajudicial é capaz de viabilizar a execução
forçada independentemente de acertamento judicial do crédito.
Todavia, não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele
documento, próprio do título judicial passado em julgado.
2. No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao
contraditório, é possível que o executado exerça sua defesa,
incidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui
natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito
processual processual, quanto do direito material.
3. Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da
inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além
do simples documento, a observância do procedimento da ação
incidental de embargos se tornará obrigatória.
4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de que os autos
regressem ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos
embargos à execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. ROMMEL BARROSO DA FROTA, pela parte
RECORRENTE: MARIA HELENA GURGEL DE SÁ e ROMÉLIA MARIA PINTO ROLA; e
o Dr. DANIEL SOUZA VOLPE, pela parte RECORRIDA: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 921640>>-BA, <<AgRg no AREsp 261207>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00917 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2121061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60557/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2173121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125597/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917
