# Registro público: STJ — 2198752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd5501c21c41a0311f634637f2de58d44f7ab4f57bf3cb060774ed18d3279465

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão,
proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/15.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão,
proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL CONTRA PROVIMENTOS JUDICIAIS DE NATUREZA PRECÁRIA
- NÃO CABIMENTO - SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1248498>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1186207>>-MG, <<REsp 1722672>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 976909>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 979512>>-RJ, <<AgRg no AREsp 744749>>-SP
(TUTELA ANTECIPADA - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE A REGULA)
   STJ - <<AgRg na MC 24533>>-TO, <<AgInt no REsp 1693653>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1284281>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
