# Registro público: STJ — 1884070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3d2bd9a8fe46cbd83fe4cd16170977ebec49364e1cff21af54d81394e25cf6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal Regional apreciou o ponto reputado omisso,
relativo à suposta ausência de valores incontroversos em cumprimento
de sentença, quando, no acórdão integrativo, anotou que a ANP
limitou-se a sustentar a ausência de trânsito em julgado da ação
principal, manifesta na pendência de julgamento do REsp
1.626.851/RN, recurso cujo julgamento favorável à concessão dos
royalties, afastava "o apontado óbice à realização do depósito do
valor já reconhecido como devido pela ANP."
- **Item 3 (texto oficial):** Afastado o óbice da Súmula 7 do STJ, empregado na decisão
agravada, pois a análise da nulidade do julgado não desafia o
revolvimento fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula
7 do STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Caso em que o Tribunal Regional apreciou o ponto reputado omisso,
relativo à suposta ausência de valores incontroversos em cumprimento
de sentença, quando, no acórdão integrativo, anotou que a ANP
limitou-se a sustentar a ausência de trânsito em julgado da ação
principal, manifesta na pendência de julgamento do REsp
1.626.851/RN, recurso cujo julgamento favorável à concessão dos
royalties, afastava "o apontado óbice à realização do depósito do
valor já reconhecido como devido pela ANP."
3. Afastado o óbice da Súmula 7 do STJ, empregado na decisão
agravada, pois a análise da nulidade do julgado não desafia o
revolvimento fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula
7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
