# Registro público: STJ — 2027935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cd32a8e50b7743c64d17c4ee5cdc5465699050fe5e920f22d7f2a45c45b1e3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
EXECUTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos artigos 85 do CPC/15 não foi objeto de
discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos
de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou
prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do
STF à hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência
de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o
recorrente,  seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos,  providência obstada pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval
não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem,
uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e
solidário.  Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
EXECUTADO.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. O conteúdo normativo dos artigos 85 do CPC/15 não foi objeto de
discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos
de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou
prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do
STF à hipótese.
3. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência
de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o
recorrente,  seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos,  providência obstada pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval
não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem,
uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e
solidário.  Precedentes.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1968780>>-MS
(AVAL NÃO SE EQUIPA À FIANÇA - INEXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 153687>>-GO, <<REsp 1138993>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
