# Registro público: STJ — 2028559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 455b33bb167d8ada2f1313670a82e10be54f448522b204ebebf2b1c648246acd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR
A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade
da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:
"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento
jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp
1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento
da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome
do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é
suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao
cumprimento da obrigação de fazer.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR
A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade
da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:
"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento
jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp
1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.
2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento
da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome
do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é
suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao
cumprimento da obrigação de fazer.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1458663>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 951600>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1712864>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1849410>>-SP, <<EREsp 1360577>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:410

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000410

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
