{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29006,"origem":"stj","sha256_origem":"d036515414419c14a696da105a4c56360ae0147579f8ad6209040b98cb86a14d","registro_original":{"id_fonte":"000842096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1192906","numero_registro":"201702595767","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICIALIDADE ENTRE\nAS ESFERAS CÍVEL E PENAL (CC, ART. 200). PRESCRIÇÃO: PRAZO TRIENAL\n(CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA NA AÇÃO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO OCORRIDO. RETORNO DOS\nAUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIMENTO\nDO RECURSO ESPECIAL.\n1. Nos casos em que a pretensão de indenização por danos morais tem\nestrita relação de dependência com o fato apurado no juízo criminal,\naplicam-se analogicamente as regras relativas à ação civil ex\ndelicto, inclusive quanto ao prazo prescricional (CC/2002, art.\n200). Precedentes.\n2. Tendo os autores alegado prejuízos de ordem moral em razão da\nimputação de crimes dos quais vieram a ser posteriormente\nabsolvidos, a apuração do suposto fato criminoso na esfera criminal\nera questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na\nesfera cível, atraindo a incidência da regra do art. 200 do CC/2002,\ncom fluência da prescrição somente a partir do trânsito em julgado\nda sentença na ação penal.\n3. Na hipótese, considerando que a ação penal transitou em julgado\nem 04/09/2009, conclui-se que, na data do ajuizamento da ação\nindenizatória, em 11/11/2011, ainda não havia transcorrido o prazo\nprescricional trienal, de modo que, afastada a prescrição da\npretensão, devem os autos retornar à origem para o regular\nprocessamento da ação indenizatória.\n4. Agravo interno parcialmente provido, porém com provimento do\nrecurso especial da parte agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso\nespecial da parte agravada, nos termos do voto do Ministro Relator.\nVencido o Ministro João Otávio de Noronha, que dava provimento ao\nagravo interno, para dar provimento ao recurso especial. Votou\nvencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. A Sra. Ministra Maria\nIsabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco\nBuzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente,\nos Drs. Thera Van Swaay de Marchi, pela parte agravante, e Eduardo\nde Carvalho Becerra, pelos agravados.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200 ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL)\n   STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),\n         <<AgInt no REsp 1505780>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1699577>>-SP\n(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -\nPREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1589727>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1831298>>-CE, <<REsp 1309015>>-SP,\n         <<REsp 781898>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"665d633f0bfe73787078a3fda35acdc946fc7feda0212a94dc15f0c7a3b8c306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
