# Registro público: STJ — 1192906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d036515414419c14a696da105a4c56360ae0147579f8ad6209040b98cb86a14d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICIALIDADE ENTRE
AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (CC, ART. 200). PRESCRIÇÃO: PRAZO TRIENAL
(CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA NA AÇÃO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO OCORRIDO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos em que a pretensão de indenização por danos morais tem
estrita relação de dependência com o fato apurado no juízo criminal,
aplicam-se analogicamente as regras relativas à ação civil ex
delicto, inclusive quanto ao prazo prescricional (CC/2002, art.
200). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo os autores alegado prejuízos de ordem moral em razão da
imputação de crimes dos quais vieram a ser posteriormente
absolvidos, a apuração do suposto fato criminoso na esfera criminal
era questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na
esfera cível, atraindo a incidência da regra do art. 200 do CC/2002,
com fluência da prescrição somente a partir do trânsito em julgado
da sentença na ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, considerando que a ação penal transitou em julgado
em 04/09/2009, conclui-se que, na data do ajuizamento da ação
indenizatória, em 11/11/2011, ainda não havia transcorrido o prazo
prescricional trienal, de modo que, afastada a prescrição da
pretensão, devem os autos retornar à origem para o regular
processamento da ação indenizatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, porém com provimento do
recurso especial da parte agravada.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICIALIDADE ENTRE
AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (CC, ART. 200). PRESCRIÇÃO: PRAZO TRIENAL
(CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA NA AÇÃO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO OCORRIDO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos casos em que a pretensão de indenização por danos morais tem
estrita relação de dependência com o fato apurado no juízo criminal,
aplicam-se analogicamente as regras relativas à ação civil ex
delicto, inclusive quanto ao prazo prescricional (CC/2002, art.
200). Precedentes.
2. Tendo os autores alegado prejuízos de ordem moral em razão da
imputação de crimes dos quais vieram a ser posteriormente
absolvidos, a apuração do suposto fato criminoso na esfera criminal
era questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na
esfera cível, atraindo a incidência da regra do art. 200 do CC/2002,
com fluência da prescrição somente a partir do trânsito em julgado
da sentença na ação penal.
3. Na hipótese, considerando que a ação penal transitou em julgado
em 04/09/2009, conclui-se que, na data do ajuizamento da ação
indenizatória, em 11/11/2011, ainda não havia transcorrido o prazo
prescricional trienal, de modo que, afastada a prescrição da
pretensão, devem os autos retornar à origem para o regular
processamento da ação indenizatória.
4. Agravo interno parcialmente provido, porém com provimento do
recurso especial da parte agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial da parte agravada, nos termos do voto do Ministro Relator.
Vencido o Ministro João Otávio de Noronha, que dava provimento ao
agravo interno, para dar provimento ao recurso especial. Votou
vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. A Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente,
os Drs. Thera Van Swaay de Marchi, pela parte agravante, e Eduardo
de Carvalho Becerra, pelos agravados.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL)
   STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),
         <<AgInt no REsp 1505780>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1699577>>-SP
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1589727>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1831298>>-CE, <<REsp 1309015>>-SP,
         <<REsp 781898>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200 ART:00206 PAR:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2425751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51618/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1998098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49989/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2095107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42566/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
