# Registro público: STJ — 1844404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ff01c9d265e85e7be4e2d54b52f5ac7abb1c53d3ab7bfed45c8a6142a76de2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
ÔNUS DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIFERENÇA ENTRE SEGURO ILPD E IFPD. LEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não fazia jus à
indenização securitária, pois teria firmado seguro para invalidez
por acidente, não havendo cobertura para incapacidade parcial
decorrente da doença de que padecia a parte segurada. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o
que é vedado em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, analisando o Tema Repetitivo n. 1.068,
consolidou a orientação de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula
que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração
médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Ao apreciar o Tema n. 1.112, a Segunda Seção também definiu, sob
o rito dos recursos repetitivos, que: "Na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar
informações prévias aos potenciais segurados a respeito das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, julgado em 2/3/2023, DJe 10/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
ÔNUS DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIFERENÇA ENTRE SEGURO ILPD E IFPD. LEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não fazia jus à
indenização securitária, pois teria firmado seguro para invalidez
por acidente, não havendo cobertura para incapacidade parcial
decorrente da doença de que padecia a parte segurada. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o
que é vedado em recurso especial.
3. A Segunda Seção do STJ, analisando o Tema Repetitivo n. 1.068,
consolidou a orientação de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula
que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração
médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021).
4. Ao apreciar o Tema n. 1.112, a Segunda Seção também definiu, sob
o rito dos recursos repetitivos, que: "Na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar
informações prévias aos potenciais segurados a respeito das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, julgado em 2/3/2023, DJe 10/3/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ÔNUS DO
ESTIPULANTE)
   STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112),
         <<EDcl no AgInt no REsp 1835436>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1877051>>-SC,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1859672>>-SC
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA QUE PREVÊ COBERTURA ADICIONAL DE
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD - DIFERENÇA
COM O SEGURO ILPD)
   STJ - <<REsp 1845943>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1068)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
