{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2901,"origem":"stj","sha256_origem":"89223677c615a1939d29eac5c17a1d2e7687e35f8b119f4cae4ab67296a94338","registro_original":{"id_fonte":"000816063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"157962","numero_registro":"202103885906","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FORAGIDO POR UM MÊS APÓS\nOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO\nE A UNIDADE PENITENCIÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR\nTRAMITAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA E ANULADA POSTERIORMENTE.\nRECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. ATIVIDADES PRESENCIAIS SUSPENSAS.\nPANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\numa vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do\ncrime praticado pelo agente, ante o modus operandi, em que o\nagravante alvejou a vítima com dois tiros, em razão de desavenças\npor conta de barulhos gerados por festas promovidas pela vítima,\nvizinha do acusado, sendo destacado que o agravante já havia\nameaçado a vítima e seu irmão por diversas vezes, inclusive com uma\narma, o que demonstra risco ao meio social e a adequação da custódia\ncautelar para garantia da ordem pública. Some-se a isso o fato de\ngarantir a aplicação da lei penal, haja vista que foi destacado que\no agravante empreendeu fuga após a prática do delito, sendo preso\nsomente um mês depois de decretada a prisão preventiva.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a\ndecretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n4. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que \"em\nhipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso\nportador de doença grave quando demonstrada a necessidade de\nassistência médica contínua, impossível de ser prestada no\nestabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de\nplano\" (RHC 98.961/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,\nDJe 23/8/2018).\nNo caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a\nnegativa da prisão domiciliar ao ora agravante com base em elementos\nconcretos, em razão do fato de que não há nos autos documentos que\nateste a gravidade da doença do agravante alegada pela defesa ou\nmesmo que comprove omissão de tratamento da unidade penitenciária,\nhavendo notícias de que estava recebendo tratamento adequado no\nsistema prisional. Dessa forma, não há se falar em substituição da\ncustódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o\nentendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do\ndisposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar\no grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade\nentre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o\ncaso dos autos.\n5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento\nda prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da\nrazoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da\nacusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma\naritmética dos prazos processuais.\nNa hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. O\nagravante teve sua prisão preventiva decretada em 5/8/2019, pela\nsuposta prática do crime de homicídio qualificado, todavia o mandado\nde prisão foi cumprido somente em 5/9/2019. Posteriormente, foi\ndenunciado em 3/10/2019 e apresentada resposta à acusação pela\ndefesa em 4/12/2019. Em 4/2/2020 foi realizada audiência de\nInstrução e julgamento e em 16/3/2020 o acusado foi interrogado no\nJuízo de Aparecida de Goiânia, onde estava preso. Nas informações\nprestadas pelo Juízo de primeiro grau, destacou-se que os prazos dos\nprocessos físicos foram suspensos em razão da pandemia decorrente do\nCOVID-19 e que houve inércia da defesa constituída após manifestação\ndo Ministério Público em 11/5/2020, havendo sucessivos defensores\nnomeados, os quais declinaram das nomeações em razão da complexidade\nda causa. Ressaltou-se, ainda, que foi necessária a cooperação com a\nOAB local para indicação de defensores que aceitassem o encargo,\nhaja vista tratar-se de réu preso. Assim sendo, foram apresentadas\nalegações finais defensivas em 21/9/2020 por defensor nomeado e foi\nexarada decisão de pronúncia em 13/10/2020. Da referida decisão, a\ndefesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi provido.\nInterpostos embargos infringentes perante a Corte estadual, os\nmesmos foram providos para anular a decisão de pronúncia em\n6/10/2021.\nRessalta-se que, em consulta ao site do Tribunal de origem,\nverifica-se que, após o provimento dos embargos infringentes para\ncassar a decisão de pronúncia em 15/10/2021, a defesa opôs embargos\nde declaração em 18/10/2021, os quais não foram acolhidos em\n16/12/2021. Interposto recurso especial em 20/1/2022, não foi\nadmitido em decisão proferida em 2/3/2022, tendo a defesa interposto\nagravo no recurso especial, sendo o recurso indeferido.\nNão há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem\ndiligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo\nser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE E\nIMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL - COMPROVAÇÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 98961>>-SC,\n         <<RHC 144324>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 614220>>-PE,\n         <<HC 597978>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00211e071e99b6186805b12ee5e32869762e90057a619242d238a6bea6f85958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
