# Registro público: STJ — 2115633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 298d4893a444fd3bb21925a9629dbe663be78e1a0a25a1d1534b977f482100aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária
a realização de prova pericial, por considerar que as demais provas
juntadas aos autos já seria suficiente para o julgamento do mérito
da controvérsia. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo
Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado
a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios
estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é
o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da
conveniência e necessidade da sua produção" (REsp n. 1.175.616/MT,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
1º/3/2011, DJe 4/3/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária
a realização de prova pericial, por considerar que as demais provas
juntadas aos autos já seria suficiente para o julgamento do mérito
da controvérsia. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo
Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado
a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios
estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é
o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da
conveniência e necessidade da sua produção" (REsp n. 1.175.616/MT,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
1º/3/2011, DJe 4/3/2011).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - PERSUASÃO RACIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 501483>>-DF, <<AgRg no AREsp 842130>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 377209>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
