{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29015,"origem":"stj","sha256_origem":"828a0dfcd829416462481fea9eb1c859eec62f8777ca014ae9b309dfd0982387","registro_original":{"id_fonte":"000842217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032929","numero_registro":"202203255632","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO. REEXAME DE\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3. O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria\ndireito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria\ninconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil\ndecorrente da doença de Parkinson.\n4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade\ndo home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o\nque esbarra na Súmula n. 7/STJ.\n5. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula\ncontratual que veda a internação domiciliar (home care) como\nalternativa à internação hospitalar\" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP,\nrelator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022,\nDJe de 26/8/2022).\n6. \"A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,\npacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,\nnão prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de\nque é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não\nconfigurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já\nprevistos pela agência\" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,\nDJe de 2/12/2022).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO\nHOSPITALAR - VEDAÇÃO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1994152>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO\nHOSPITALAR - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN\n(PLANO DE SAÚDE - PLEITO DE HOME CARE COM FISIOTERIA - PARKINSON)\n   STJ - {{REsp 2006511}}, {{REsp 2018916}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27333b8a15a531d665368f9ce3fa7f894855ba582cbc0864af301d0901f74077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
