# Registro público: STJ — 2032929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 828a0dfcd829416462481fea9eb1c859eec62f8777ca014ae9b309dfd0982387

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria
direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria
inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil
decorrente da doença de Parkinson.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade
do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula
contratual que veda a internação domiciliar (home care) como
alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP,
relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022,
DJe de 26/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria
direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria
inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil
decorrente da doença de Parkinson.
4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade
do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula
contratual que veda a internação domiciliar (home care) como
alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP,
relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022,
DJe de 26/8/2022).
6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO
HOSPITALAR - VEDAÇÃO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1994152>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO
HOSPITALAR - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN
(PLANO DE SAÚDE - PLEITO DE HOME CARE COM FISIOTERIA - PARKINSON)
   STJ - {{REsp 2006511}}, {{REsp 2018916}}

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
